Uma decisão proferida no começo da segunda quinzena de agosto pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acabou reverberando nos meios policiais e jurídicos, face à decisão dos Ministros em absolver um acusado de tráfico de entorpecentes sob argumento de que o conjunto probatório que levou o réu à condenação foi obtido de forma ilegal por guardas municipais.

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Caso as cortes superiores passem a levar a ferro e fogo esse tipo de interpretação, entendem alguns operadores do Direito, que guardas municipais – como ocorre aqui em Itapira – deixariam de fazer prisões em flagrante, tipo de atribuição que seus agentes têm executado na grande maioria dos casos, de forma absolutamente correta.

Na decisão do mês passado, o argumento principal usado pelos Ministros foi de que as Gms não podem exercer, segundo aquilo que está na Constituição, atribuições de exclusiva competência da Polícia Civil. Sua atuação deveria se restringir à proteção de prédios municipais.

Esse não é um assunto propriamente novo. Desde que as Guardas Municipais começaram a se espalhar pelos diversos municípios cerca de 30 anos atrás, vez ou outra, essa questão é levantada. A diferença, no atual momento, é de que muitos magistrados enxergam com preocupação o elevado nível de sofisticação que algumas corporações vem ostentando, como por exemplo o caso das GMs de São Paulo e Curitiba, cujos agentes circulam armados com fuzis.

“Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a própria polícia, subordinada penas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”, considerou o Ministro Rogério Cruz, relator do caso.

Aqui em Itapira, o assunto foi tratado apenas em certas “rodas”, mas sem a devida contundência. O agente GCM Mirovaldo Farabello, que responde pelo comando da corporação aqui em Itapira, expressou sua opinião de que foi um “caso isolado” a sentença formulada pelo STJ e que não terá repercussão geral, ou seja, não vai se transformar, pelo menos por enquanto, em algum tipo de jurisprudência.

Para sublinhar seu ponto de vista, enviou para a redação do TRIBUNA áudio contendo um posicionamento do promotor de Justiça Rogério Filócomo, que trabalhou muitos anos em Mogi Mirim e atualmente atua em Bragança Paulista, onde foi inquirido sobre este mesmo assunto pela imprensa daquela cidade. Para o promotor, a mídia deu uma atenção desproporcional ao assunto. Ele diz que as Guardas Municipais encontram respaldo legal para sua atuação e que “Não dá para as Guardas Municipais ficarem de fora da realidade brasileira em termos de segurança pública”.

Dispositivo Legal

O advogado Dr. Luiz Arnaldo Alves Lima Filho, atual presidente da OAB Itapira, observa que de acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal, “Qualquer do povo pode prender em flagrante delito” e que em tese, esse dispositivo legal, conforme seu entendimento, se aplica também aos Guardas Municipais. “É preciso analisar cada caso. Se uma pessoa é flagrada por um Guarda cometendo delito, ele (o agente) tem por dever funcional proceder a prisão, respaldado pelo Código de Processo Penal”.

O problema, segundo Lima Filho, se reside no fato destes agentes chamarem para si atribuições que são de competência exclusiva da “Polícia Judiciária” (polícia civil), como por exemplo proceder diligências a partir de informações anônimas e chegar ao autor de algum tipo de delito. “O que ele (o GCM) deve fazer é comunicar imediatamente a autoridade policial (delegado de polícia), que por sua vez tem legitimidade para pleitear diligências necessárias junto ao Ministério Público e ao próprio Judiciário”, detalhou.

Constituição

O atual presidente da OAB acredita que mais cedo ou mais tarde, o assunto será “pacificado” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sua análise corrobora com aquilo que pensa o delegado de polícia Anderson Casimiro de Lima, titular da Delegacia de Polícia local.

“O cerne do problema é o tratamento dado a Guarda Municipal na Constituição Federal”, diz Dr. Anderson, que defende uma solução definitiva para o assunto. “Essas decisões vem ocorrendo com certa frequência o que, inevitavelmente, ocasiona algum tipo de intranquilidade”, observa.

A existência de interpretações legais distintas, segundo ele, acaba prejudicando ações na área da Segurança. “É preocupante sim, pois ainda que indiretamente, mexe com as pessoas que lidam com o arcabouço legal e com suas consequências.  Todos aqueles que trabalham na segurança lidam com o rigor da Lei, respondendo sempre exemplarmente por qualquer desacerto”, ponderou.

O atual delegado também saiu em defesa da atuação das Guardas Municipais.     “A bem da verdade, há muito tempo as GCMs exercem a atividade de polícia ostensiva com competência e eficiência”, elogiou. Prosseguindo, lembrou que gestores municipais se viram na necessidade de colaborar com os Estados para a melhoria das condições de segurança de seus munícipes. “A população não se importa com quem presta o socorro. Para o cidadão comum é importante ter a sensação de segurança, oferecida com a presença seja quem for: Polícia Civil, Polícia Militar ou GCM. Trabalho há 20 anos na Segurança Pública e não tenho qualquer dúvida quanto à importância que as GCMs representam para a população”, concluiu.



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